Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2018.010598-9/OEP. Recorrentes: C.R.S.O. (Advogado: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira OAB/SP 121215) e R.A.P.S.O. (Advogada: Rosemeire Aparecida P. Saraiva Oliveira OAB/SP 94444). Recorrido: B.A.C.S. (Advogada: Maria do Socorro Cabral Carneiro OAB/SP 107221). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Ementa n. 095/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. 1) Ausência de indicação da data da sessão de julgamento na notificação por email dos Recorrentes - cerceamento de defesa - violação do efetivo contraditório - não obediência ao disposto no artigo 137, D, §4º, do Regulamento Geral - arguição de nulidade acolhida; 2) Arguição de nulidade do acórdão pela ausência da lista de presença e da ata da sessão de julgamento. Tais documentos que permanecem arquivados na Secretaria do órgão julgador, não constando dos autos, ficam à disposição das partes para sanar dúvidas a respeito da composição do quórum, razão pela qual, antes de alegar a ausência ou deficiência de quórum de julgamento, devem as partes se desincumbir do ônus de comprovar que lhes fora negado o acesso a esses documentos, ou que, após deles tomar ciência, efetivamente houve a constatação da deficiência ou ausência de quórum alegadas. Assim, o simples fato de não constarem referidos documentos dos autos não é fundamento suficiente para alegar a nulidade do julgamento sob o fundamento de ausência de quórum. Arguição de nulidade rejeitada. Recurso improvido quanto às questões de ordem pública. 3) Recurso não conhecido quanto ao mérito recursal. Pretensão recursal de reforma de decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo que declarou instaurado o processo disciplinar, decisão essa de natureza não definitiva, da qual não cabe recurso para o Conselho Federal. Aplicação do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 2).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres