Recurso n. 25.0000.2021.000083-7/SCA-STU. Recorrente: E.M.J. (Advogado: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98.688). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Junior (GO). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 127/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IX e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Restou demonstrado que o advogado peticionou em autos de reclamação trabalhista embora estivesse em vigor suspensão profissional imposta pela OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 5).