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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.008725-3/SCA-TTU. Recorrente: M.C.S. (Advogada: Pollyanna Nunes do Vale Freire Prudêncio OAB/RN 13.217). Recorrida: D.B.B.C. (Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Câmara OAB/RN 7.480). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 133/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Alegação de cerceamento de defesa, por ausência de realização de audiência de instrução e alegação de vício nas notificações. Inocorrência. Reiteração. Alegação de irregularidade das notificações por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Inexistência. Observância do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prejuízo causado a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A realização de audiência de instrução é uma faculdade do julgador, nos termos do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e dos precedentes deste Conselho Federal da OAB, cabendo ao relator analisar a sua utilidade no caso em concreto, não se tratando de fase obrigatória do processo disciplinar da OAB, não configurando nulidade por cerceamento de defesa a mera ausência de designação de audiência, cabendo à parte demonstrar qual o efetivo prejuízo à defesa suportado em razão da não realização da audiência, o que não se verificou no presente caso. 2) As notificações iniciais restaram devidamente enviadas por correspondência, com aviso de recebimento, ao endereço da advogada, constante do cadastro do Conselho Seccional, em estrita observância ao artigo 137-D, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de modo que resta demonstrada a sua validade. 3) A seu turno, as demais notificações, no curso do processo disciplinar, foram realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, também em observância ao regramento do 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Quanto ao mérito, verifica-se que a advogada reteve para si indevidamente valores a título de compensação com honorários advocatícios devidos pela cliente, sem lhe prestar as devidas contas e comprovar o efetivo débito do valor devido a título de honorários, fatos esses devidamente comprovados, inclusive havendo condenação judicial da advogada em ação de prestação de contas as quais não restaram aceitas pelo juízo, havendo na demanda a determinação de bloqueio de valores na conta bancária da advogada, de modo que a condenação disciplinar é de rigor. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 50).

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