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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.008040-6/SCA-TTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogados: Érica Carolina Tomaz Santos OAB/SP 446.637 e João Benedito da Silva Junior OAB/SP 175.292). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 130/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Resolução n. 04/2019/TED-OAB/SP. Decorrência do entendimento firmado por este Conselho Federal da OAB na Súmula n. 08/2019/COP. Norma processual mais favorável, de qualquer sorte. Julgamento de processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB primeiro pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com recurso de ofício (reexame necessário) ao Conselho Seccional da OAB em caso de imposição da condenação. Nulidade processual inexistente. Ajuizamento de demanda visando à anulação de processo disciplinar. Inexistência de comprovação de concessão de qualquer provimento jurisdicional que colocasse em dúvida as condenações administrativas transitadas em julgado. O mero ajuizamento de demanda não impõe à esfera administrativa a cautela de suspender/sobrestar o trâmite de processo administrativo-disciplinar. Prescrição. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação genérica. Atendimento aos marcos interruptivos do art. 43, § 2º, do EAOAB. Prescrição inexistente. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 49).

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