Recurso n. 25.0000.2021.000252-1/SCA-TTU. Recorrente: S.S.J. (Advogado: Samuel Solomca Junior OAB/SP 70.756). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: F.K. (Advogado: Fiva Karpuk OAB/SP 81.753). Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 123/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prejudicar por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática de violação disciplinar por parte do advogado, decorrendo a análise de possível indução do juiz a erro, em razão de informações inverídicas apresentadas em petição, mas que fora assinada por outra advogada. Não há também comprovação do alegado prejuízo causado ao reclamante, pois fora justificado o atraso à audiência de instrução, bem como remarcado e realizado o referido ato, com a realização da perícia, o que culminou com o parcial provimento da reclamação trabalhista. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Extensão dos efeitos da decisão também à advogada F.K., embora não tenha recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 45).