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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000236-0/SCA-TTU. Recorrentes: G.V.A. (Advogado: Gabriel de Vasconcelos Ataide OAB/SP 326.493). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessados: C.C.B.P. e R.J.M. (Advogadas: Vanessa Coelho Duran OAB/SP 259.615 e outras). Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 112/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Angariação de causas e mercantilização (art. 34, IV, EAOAB e arts. 5º e 7º, do CEDEAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das violações disciplinares pelos advogados recorrentes, decorrendo a análise de possível angariação de clientela partindo da presunção de que os advogados atendiam clientes em sala de hotel, coletando documentos, para ajuizamento de ações em massa, sem apresentar provas robustas das referidas acusações. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 40).

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