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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000052-9/SCA-TTU. Recorrente: A.S.C. (Advogada: Alexandra Silveira de Camargo OAB/SP 225.564). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessados: A.C.N.J. e E.R.O. (Advogados: Antonio Carlos Nunes Junior OAB/SP 183.642 e Carlos Roberto Elias OAB/SP 162.138). Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 111/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de litispendência/coisa julgada. Inexistência. Ausência de demonstração de punição anterior pelos mesmos fatos e de processos disciplinares contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir. Advogada que se utiliza de associação para fins de captação de clientela. Infração disciplinar configurada. Art. 34, IV, EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 40).

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