Recurso n. 09.0000.2021.000033-1/SCA-STU. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outro). Recorrida: Maria Rita Luiza da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 115/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio, abandono de causa e locupletamento (art. 34, incisos IX, XI e XX, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Reincidência. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. 1) Advogado que deixa de impulsionar o andamento processual, gerando prejuízo aos interesses da cliente, com o arquivamento da ação revisional, e ainda recebe valores para efetivar depósito judicial referente a ação de busca e apreensão, e não o faz. 2) A reincidência, quando utilizada como circunstância agravante para majorar o prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e também para cominar multa, resulta bis in idem, conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB. 3) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e manter a multa, face à reincidência, revelando-se essa a dosimetria mais favorável. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 25).