Recurso n. 16.0000.2021.000219-2/SCA-STU. Recorrente: W.C.A.G.S. (Advogado: William Cesar Aparecido Gomes da Silva OAB/PR 49.701). Recorrida: Vivian Gomes Venancio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 105/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Alegação de ausência de notificação dos atos processuais. Inocorrência. Advogado devidamente notificado no endereço constante do cadastro do Conselho Seccional da OAB. Revelia. Designação de defensor dativo. Notificação na pessoa do defensor dativo. Conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB, após a decretação da revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designado(a) defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte patrocinada por defensor(a) dativo(a) no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada pelo(a) defensor(a) dativo(a), na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos processuais a partir da decretação da revelia. Nulidade processual inexistente. Mérito. A relação estabelecida pelas partes e a narrativa dos fatos demonstra que houve entre as partes apenas divergência de natureza contratual, não restando demonstrada a prática das infrações disciplinares pelas quais restou sancionado o advogado, que embora não tenha ajuizado a demanda, buscou a solução extrajudicial, mas sem êxito, e requereu à cliente que produzisse prova de suas alegações para ajuizamento da demanda, não restando cumprida a solicitação do advogado. Ademais, houve a restituição voluntária dos honorários então recebidos quando do distrato entre as partes, revelando que não há tipicidade disciplinar da conduta do advogado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 19).