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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 09.0000.2021.000050-0/SCA-STU. Recorrente: L.D.B. (Advogada: Ana Cláudia Sousa OAB/GO 50.836). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 103/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão do exercício profissional. Notificações. Art. 137-D, do Regulamento Geral. Notificações enviadas ao endereço constante do cadastro do Conselho Seccional. Alegação de estar em local incerto e não sabido para proteção pessoal do advogado e de sua família. Situação que não encontra previsão nas normas processuais de regência. Procedimento devidamente observado. Nomeação de defensor dativo, face à revelia. Nulidade rejeitada. Alegação de composição de órgão julgador recursal por advogados que não exercem mandato de Conselheiro Seccional. Ausência de prova. Súmula n. 01/2007/OEP. Inexistência de nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional até a edição da Resolução n. 04/2011/CFOAB, que inseriu o § 4º ao art. 139 do RG, estabelecendo que as Câmaras e os órgãos julgadores em que se dividirem os Conselhos Seccionais para o exercício das respectivas competências serão integradas exclusivamente por Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. Assim, após a vigência do art. 139, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, incumbe à parte que alega a composição de órgão julgador por advogado que não exerce mandato de Conselheiro Seccional a comprovação, pelo princípio do ônus da prova. Se a parte não produz qualquer prova nesse sentido, sua alegação deve ser tida por genérica, impossibilitando análise mais aprofundada da alegação. Nulidade rejeitada. A exigência dos precedentes desta Segunda Câmara tem sido no sentido de que este processo deve ser autônomo, decorrendo, sob pena de nulidade, que desde a primeira notificação ao advogado deve haver a capitulação jurídica dos fatos para que tenha a oportunidade de se defender da possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da Ordem, não se exigindo a comprovação de uma quarta penalidade para a aplicação da exclusão. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, em matéria afeta a julgamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 18).

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