Recurso n. 17.0000.2019.011558-8/SCA-STU. Recorrente: A.M.L.M. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrida: Tereza Cristina do Nascimento Araújo Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 102/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Violação ao devido processo legal. Cerceamento de defesa. Revelia. Designação de defensor dativo para patrocinar a defesa da advogada. Ausência de notificação do defensor dativo para a audiência de instrução. Nulidade absoluta. Conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB, após a decretação da revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designado(a) defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte patrocinada por defensor(a) dativo(a) no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada pelo(a) defensor(a) dativo(a), na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos processuais a partir da decretação da revelia. Assim, não sendo notificado o defensor dativo para comparecer à audiência de instrução, resta clara a violação ao devido processual, devendo ser anulado o processo disciplinar desde o referido ato. E, anulados os atos processuais desde a audiência de instrução, e constatando-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser a notificação inicial da advogada para a defesa prévia, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido para anular o feito, por fundamento autônomo, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 17).