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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000189-0/SCA-PTU. Recorrente: D.A.R. (Advogado: Luiggi Roggieri OAB/SP 342.895). Recorrida: Maria Rute Pires de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 104/2022/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidades processuais. Inexistência de nulidades. Ausência de demonstração de descumprimento de legislação aplicável à OAB ou à jurisprudência do Conselho Federal. Impossibilidade de rediscussão de matéria fática. Recurso improvido. 1. Ausência de nulidade processual por ofensa ao contraditório. Devidamente notificada, a parte não apresentou documentos, nem requereu produção de provas no momento oportuno. 2. Ausência de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. Requerimento de adiamento de julgamento desacompanhado de provas de impedimento de participar da sessão. 3. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. 4. Pretensão apenas ao reexame de questões fáticas e probatórias em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 3).

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