Recurso n. 25.0000.2021.000047-0/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorridos: Claudia Venina Gomes de Melo e Ronaldo Carlos de Melo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 101/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de nulidades processuais. Inexistência. Mero apego ao formalismo processual. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Impossibilidade de se conceber o processo como um fim em si mesmo, em detrimento de sua natureza instrumental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 572; EAOAB, art. 68). Precedentes. Nulidades rejeitadas. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal pelo advogado. Dosimetria. Decisão acertada. Mantida. Condenação disciplinar mantida, nos termos da decisão recorrida. Prova nos autos de que o advogado se utilizava de empresa (CADMESP) para fins de angariação de causas, com a intervenção de terceiros, conduta essa reiterada, consoante ficha cadastral do advogado, razão pela qual deve ser mantida a sanção de censura, com cominação de multa. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 2).