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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de novembro de 2022

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO n. 49.0000.2022.010154-1/PCA. Assunto: Proposta. Incidente de Uniformização. Art. 88, IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Pedidos de Inscrição sem Exame de Ordem. Conclusão de curso anterior a Lei 8.906/94. Ausência de direito adquirido. Não atendimento a todos os requisitos de inscrição. Interessado: MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO CFOAB. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Sanchez Rios (PR). Ementa n. 097/2022/PCA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CAUSA DE INCOMPATIBILIDADE CESSADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, IV, DO EOAB. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME DA ORDEM. REQUISITO OBRIGATÓRIO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o incidente de uniformização para reconhecer a necessidade de aprovação em Exame da Ordem como requisito obrigatório àqueles que tiveram sua causa de incompatibilidade cessada sob a vigência da Lei 8.906/94 e não requereram a inscrição dentro do período de (dois) 02 anos, conforme previsto na Resolução 02/1994 do CFOAB, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Rodrigo Sanchez Rios, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 4).

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