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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de novembro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2022.000038-4/PCA. Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP. Recorrido: Claudiné Roberto Pereira (Advogado: Ana Luiza Vigo Pereira OAB/SP 323673). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). Ementa n. 093/2022/PCA. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição da Recorrida por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Sayury da Silva Otoni, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 3).

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