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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de novembro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2021.001818-4/PCA. Recorrente: Marcos Antonio Santos Filho (Advogado: Victor de Carvalho Stanzani OAB/ES 14609). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Relatora: Conselheira Federal Aurilene Uchôa de Brito. Ementa n. 091/2022/PCA. Recurso. Pedido de inscrição. Incompatível com o exercício da advocacia, art. 28, III, da Lei 8.906/94. Cargo de Consultor do Tesouro Estadual do Espírito Santo. Recurso contra decisão não unânime. Provimento ao Recurso, para determinar o deferimento da inscrição do Recorrente, com o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Espírito Santo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Rodrigo Sanchez Rios, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 2).

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