Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de novembro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2019.013791-1/PCA. Recorrente: Diego Luis Castelli Hamoud OAB/PR 44054. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Yanne Katt Teles Rodrigues (PE). Vista: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 090/2022/PCA. RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA DA SECCIONAL. NATURZA ORDINÁRIA DO RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CANCELAMENTO E PEDIDO DE NOVA INSCRIÇÃO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. O recurso interposto ao Conselho Federal, quando a decisão definitiva do Conselho Seccional não for unânime, possui natureza ordinária, isto é, ostenta cognição ampla, devolvendo ao Conselho Federal, de forma verticalizada, toda matéria objeto do apelo originário. 2. Na hipótese de novo pedido de inscrição, deve o interessado fazer prova dos requisitos previstos no art. 8º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Não demonstrada a capacidade laboral para o exercício da advocacia, estando o recorrente aposentado por invalidez face a constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, e revelando, ainda, os autos, que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide não é compatível com o exercício da advocacia, o indeferimento do pedido de nova inscrição é medida que se impõe, nada impedindo que em outra oportunidade haja a comprovação da recuperação da capacidade de trabalho (arts. 42 e 47, Lei n. 8.213/1991), ou mesmo do art. 8º, inciso I, na forma do art. 11, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994, para nova apreciação pela Seccional. 4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, vencida a Conselheira Federal Relatora Yanne Katt Teles Rodrigues (PE), em negar provimento ao recurso nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 1).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres