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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de novembro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2021.000342-9/PCA. Recorrente: Luciana Gerbovic Amik - Vice Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Luis Toshikazu Kakuda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB). Ementa n. 089/2022/PCA. Requerimento de inscrição nos quadros da OAB. Preliminarmente. Ilegitimidade recursal da vice-presidente da comissão de seleção e inscrição da OAB/SP, a teor do art. 75, parágrafo único da Lei 8.906/94. Entretanto, é possível a análise de mérito do recurso com base no art. 142, do Regulamento Geral do CFOAB, tendo em vista que a decisão afronta a jurisprudência do Conselho Federal. Reexame necessário. Mérito. Requerente que era servidor público do TJSP ao tempo em que concluiu o curso de direito. Incompatibilidade ao tempo do término do curso de direito. Indeferimento. Aferição dos requisitos para inscrição como advogado quando cessada a incompatibilidade. Não há direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, à época da Conclusão do Curso de Direito e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o requerente exercia atividade incompatível com a advocacia. A aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a incompatibilidade e sob as regras vigentes neste tempo. Necessidade da realização do exame de Ordem a teor do inciso IV, do art. 8° da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de agosto de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Rodrigo Toscano de Brito, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 990, 30.11.2022, p. 1).

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