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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2022.000002-5/PCA Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Levi Odimar Lorenzi (Advogado: Luiz Carlos Cabral Marques OAB/SP 200359). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). Ementa n. 086/2022/PCA. Recurso. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera, assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Ilegitimidade Recursal. Recurso não conhecido. Duplo grau de jurisdição. Indeferimento de ofício da inscrição, não preenchimento dos requisitos de inscrição conforme artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do relatora. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 6).

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