RECURSO N. 25.0000.2022.000001-7/PCA Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Marcia Regina Dos Santos Zampollo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 085/2022/PCA. RECURSO INTERPOSTO POR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e, de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 6).