Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 07.0000.2021.002205-0/PCA. Recorrente: L.F.P.C. (Advogados: Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa - OAB/DF 37.956 e Renato Barcat Nogueira Filho - OAB/DF 48.007). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado: A.B.A.P. (advogado: Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro OAB/DF 15536). Relator: Conselheiro Federal Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 084/2022/PCA. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Processo de inscrição nos quadros da OAB. Incidente de inidoneidade moral. Preliminar de nulidade do julgamento pela inobservância do devido processo legal e da ampla defesa. Acolhimento. Preliminares de suspeição do relator, de nulidade pelo embasamento do voto no argumento do ?in dubio pro societate? e de nulidade por erro de julgamento baseado em falsa prova apresentada pelo relator em seu voto. Análise prejudicada. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade absoluta do feito administrativo desde a decisão que designou o relator. 01) A inidoneidade moral deve ser declarada em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, segundo dispõe expressamente o art. 8º, § 3º da Lei n.º 8.906/1994. É nula, portanto, a decisão que declara a inidoneidade moral do postulante a advogado sem a observância do rito procedimental previsto no art. 73 da Lei n.º 8.906/1994. 02) A ausência do relatório preliminar elaborado pelo relator incumbido da instrução do feito, a falta de intimação do recorrido para a apresentação de defesa prévia e de razões finais após a instrução do feito, como também, a inobservância do quórum qualificado de no mínimo 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente para a declaração de inidoneidade, afiguram-se em insanáveis violações aos direitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 03) Ausência de interrogatório do requerente que se afigura como causa de nulidade absoluta. 04) Prejudicada a análise das demais preliminares de mérito suscitadas no recurso, bem como a análise do mérito recursal. 05) Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de mérito de nulidade do feito administrativo pela violação do devido processo legal e da ampla defesa, declarar a nulidade do processo administrativo desde a decisão que designou o relator incumbido de sua instrução, determinando-se o retorno dos autos ao Conselho Seccional da OAB/DF, para renovação dos atos processuais, observado o rito do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 5).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres