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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2021.000355-9/PCA Recorrente: Luciana Gerbovic Amik - Vice Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Silvia Helena Ruiz Hilário Barbanti. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 083/2022/PCA. Recurso interposto pela Vice-Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB São Paulo. Dispensa do Exame de Ordem. Ocupante de cargo incompatível com a advocacia que se submeteu a estágio supervisionado ou prática forense ainda sob a égide da Lei no 4.215/63. Não exercício do direito no prazo, previsto no artigo 84 da Lei no 8.906/1994, de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Ausência de direito adquirido, mesmo se o não exercício tenha se dado em razão da ocupação de cargo incompatível. Não conhecimento do recurso pela ilegitimidade de parte. Análise do mérito de ofício para reformar a decisão recorrida e indeferir a inscrição. Necessidade de submissão ao Exame de Ordem. Precedentes do CFOAB e do STJ. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e, de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Yanne Katt Teles Rodrigues, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 5).

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