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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2021.000344-5/PCA. Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Gina Pedroso Câmara (Advogado: Luiz Fernando Maffei Dardis OAB/SP 246461). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Andrea Flores (MT). Comissão Revisora: Ana Vládia Martins Feitosa, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Misabel de Abreu Machado Derzi, Claudia Pereira Braga Negrao, Rodrigo Sanchez Rios. Ementa n. 080/2022/PCA. RECURSO INTERPOSTO POR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal e, de ofício e em atendimento ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Gaya Lehn Schneider Paulino, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 4).

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