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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2021.007698-5/PCA Recorrente: Carmem Lucia Miranda de Carvalho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheira Federal Ana Vládia Martins Feitosa (CE). Comissão Revisora: Ana Vládia Martins Feitosa, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Misabel de Abreu Machado Derzi, Claudia Pereira Braga Negrao, Rodrigo Sanchez Rios. Ementa n. 078/2022/PCA. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Recurso conhecido e improvido para indeferir a inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de agosto de 2022. Alex Souza de Moraes Sarkis, Presidente em exercício. Ana Vládia Martins Feitosa, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 3).

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