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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2022

RECURSO N. 25.0000.2021.000343-7/PCA Recorrente: Luciana Gerbovic Amiky - Vice Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Helio Fava. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Maria do Rosario Alves Coelho (RR). Comissão Revisora: Ana Vládia Martins Feitosa, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Misabel de Abreu Machado Derzi, Claudia Pereira Braga Negrao, Rodrigo Sanchez Rios. Ementa n. 074/2022/PCA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. REQUISITO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO INC. IV DO ART. 8º DA LEI N.º 8.906/94. Bacharel em direito que realizou estágio de prática forense quando da vigência da Lei n.º 4.215/63, mas não requereu à época a inscrição como advogado por exercer cargo incompatível com a advocacia. Recurso não conhecido. Indeferimento de ofício da inscrição, não preenchimento dos requisitos de inscrição conforme artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de voltar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de agosto de 2021. Alex Souza de Moraes Sarkis, Presidente em exercício. Maria do Rosario Alves Coelho, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 1).

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