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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000053-7/SCA-TTU. Recorrente: C.S.B. (Advogado: Carlos Sanches Baena OAB/SP 234.218). Recorrida: Raimunda Ednildes Nascimento Calil. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 092/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Cerceamento de defesa. Inexistência. Infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Desclassificação para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o artigo 12, do Código de Ética e Disciplina. Quitação dos valores devidos no curso do processo. 1) Inexistência de demonstração de prejuízo à defesa, como pressuposto para o reconhecimento de nulidade no processo disciplinar da OAB. 2) Afastamento da conduta de locupletamento e da sanção de suspensão do exercício profissional, com aplicação da sanção de censura, sem conversão, face à reincidência. 3) Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do inciso XX do artigo 34 da Lei 8.906/94, e aplicar a sanção de censura, sem conversão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 20).

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