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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2022

Recurso n. 24.0000.2020.000052-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Embargada: Maria Alaíde Soares Santos. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Recorrida: Maria Alaíde Soares Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 091/2022/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Discussão judicial envolvendo as partes, já em fase de execução. Possibilidade de afastamento do prazo de prorrogação da suspensão (art. 37, § 3º, EAOAB). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos parcialmente modificativos, para determinar o afastamento da prorrogação do prazo de suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), visto que a decisão final sobre a quitação e cumprimento da obrigação caberá ao Poder Judiciário, conforme precedentes deste Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos parcialmente modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 20).

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