Recurso n. 49.0000.2021.006327-7/SCA-STU. Recorrente: L.C.S. (Advogado: Carlos Alberto Vítor OAB/RJ 199.561). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira de Melo (SE). EMENTA N. 101/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pedido de revisão não conhecido na origem, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Alegação de prescrição, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Reiteração. Inaplicabilidade à prescrição da pretensão punitiva da OAB, que se rege pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de violação ao artigo 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por desrespeito às regras de competência. Inexistência. Decisão de instauração de processo disciplinar pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, nos termos dos artigos 61, inciso IV, alínea "c" e 70, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Competência do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo disciplinar ou indeferir liminarmente a representação. Pretensão, por outro lado, ao reexame de matéria fática quanto ao mérito da condenação disciplinar transitada em julgado, sem demonstração de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova (art. 73, § 5º, EAOAB). Impossibilidade de reexame do mérito da condenação disciplinar em sede de revisão de processo disciplinar, face à formação da coisa julgada administrativa. Superveniência da quitação dos valores devidos pelo advogado, no curso do pedido revisional. Possibilidade de afastamento da prorrogação da suspensão e declaração de cumprimento da penalidade imposta, em sede de execução. Recurso parcialmente provido, confirmando-se a cautelar concedida, para determinar o levantamento da suspensão imposta, face à satisfação integral da dívida, e restabelecimento da situação regular do advogado, declarando-se cumprida a sanção disciplinar em 05/05/2022. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lilian Jordeline Ferreira de Melo, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 13).