Recurso n. 16.0000.2021.000164-1/SCA-STU. Recorrente: T.L.C.M. (Advogado: Thiago de Lima Campos Melo OAB/PR 72.174). Recorrido: C.M.G.M. (Advogados: Ercílio Rodrigues de Paula OAB/PR 07.862 e Olavo Ribeiro da Silva Neto OAB/PR 75.473). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 098/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Alegação de nulidade processual. Recurso conhecido. Notificações. Advogado revel. Notificação feita na pessoa do defensor dativo, após a decretação da revelia, sendo desnecessária a notificação também do advogado, enquanto parte. Precedentes. Instrução processual. Requerimento genérico de produção de provas na defesa prévia. Inobservância do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe o ônus de instrução da defesa prévia com a prova documental pertinente e com o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, o que não restou atendido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Prova cabal nos autos do levantamento do alvará pelo advogado. Ausência de repasse da quantia devida à cliente. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 12).