Recurso n. 25.0000.2021.000257-0/SCA-PTU. Recorrente: C.T.M. (Advogado: Cláudio Tadeu Muniz OAB/SP 78.619). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 096/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Denúncia anônima. Vedação. Recurso provido. 1) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que quando o acórdão recorrido não for unânime, o recurso fundado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá ser admitido com ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. 2) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a todos a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Referida norma constitucional encontrava-se reproduzida no artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB anterior, e, atualmente, regulada pelo artigo 55, § 2º, do Código de Ética da OAB, dispondo que não se constitui em prova idônea aquela que tiver por origem exclusivamente a denúncia anônima. 3) No caso dos autos, o processo disciplinar foi instaurado de ofício, em decorrência de petição apócrifa com cópia de cartão de visita contendo endereço do escritório de advogado, noticiando os fatos sem elementos mínimos para permitir o exercício do contraditório. E a autoridade da OAB, ao receber referida documentação, não realizou qualquer diligência no sentido de apurar melhor os fatos antes de notificar o advogado para a defesa prévia, não permitindo concluir que referida publicidade teria sido por ele confeccionada, circunstâncias que ensejariam, na origem, a não instauração do processo disciplinar, ou, antes, a realização de diligências para apurar melhor os fatos a serem submetidos à esfera disciplinar da OAB. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, determinando-se o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 6).