Recurso n. 16.0000.2021.000140-4/SCA-PTU. Recorrente: J.B.A. (Advogado: André Vitorassi OAB/PR 53.672, Wilson André Neres OAB/PR 36.067 e outros). Recorrida: SEMEAR-S.F.M. Representante legal: D.C.N. (Advogado: Óliver Vedana OAB/PR 73.582). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 095/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recurso ao Conselho Federal admitido de forma ordinária, de ampla cognição. Precedente do Pleno da Segunda Câmara. Infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Prova nos autos que não permite concluir pela prática da conduta imputada ao advogado ora recorrente, ensejando sua absolvição. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ana Paula Araújo de Holanda, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 6).