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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de outubro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000125-8/SCA-PTU. Recorrente: L.A.S. (Advogada: Leurice Albuquerque da Silva OAB/SP 166.174). Recorrida: Julinelma Guimarães. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 094/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de nulidade processual. Atendimento aos requisitos de admissibilidade. Recurso conhecido. Comunicação dos atos processuais no processo disciplinar da OAB. Matéria regulamentada pelo artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação por edital, no curso do processo disciplinar. Possibilidade. Ausência de nulidade. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Levantamento de valores depositados em juízo e apropriação dos valores levantados, sem o repasse à cliente. Condenação cível a pagar a diferença dos valores remanescentes, bem como a indenizar a cliente por danos morais. Condutas devidamente apuradas. Condenação disciplinar de origem mantida, em todos os seus termos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 5).

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