Recurso n. 49.0000.2018.013049-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa de Araújo OAB/DF 18.299). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494-A e Thatyana Rêgo Negreiros de Araújo OAB/TO 9.054). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 086/2022/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária (EAOAB, art. 37, § 2º). Ajuizamento de ação de cobrança pelo ex-cliente. Discussão judicial envolvendo as partes. Afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional, visto que a decisão final a respeito da relação de crédito e débito caberá ao poder judiciário. Precedentes deste Conselho Federal da OAB. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, atribuindo-se efeitos modificativos para o fim de afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, face à discussão judicial envolvendo as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos parcialmente modificativos, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ana Paula Araújo de Holanda, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 2).