RECURSO N. 49.0000.2016.012138-4/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: E.O.S. (Adv.: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Embargado/Recorrido: Turismo Andino Operações de Excursões Ltda, Representante Legal: Alejandro Hernan Toro Tansley (Advs: Johnny Pereira Cavalaro de Oliveira OAB/RJ 075314 e Roberto Gonçalves Quintella OAB/RJ 019804). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheira Federal Maria do Rosário Alves Coelho (RR). Ementa n. 079/2022/OEP. Embargos de declaração (art. 138, RG). Prescrição da pretensão punitiva (prescrição quinquenal). Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Observância dos marcos interruptivos previstos na norma de regência. Alegação de que decisões que inadmitem recursos não interrompem a prescrição, por não adentrarem no mérito. Matéria amplamente rechaçada no âmbito do poder judiciário, subsistindo o fundamento de que se o recurso for reconhecido como incabível e o órgão colegiado mantiver a decisão, ele perde a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, o qual, no caso, foi o recurso interposto ao Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Assim, no caso de que recursos não admitidos neste Conselho Federal da OAB em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, tem-se que não afastam o trânsito em julgado da última decisão proferida em sede de recurso cabível, retroagindo, portanto, à data do último julgamento de mérito, realizado dentro do marco temporal prescricional previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Maria do Rosário Alves Coelho, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 6).