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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de outubro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2017.010526-4/OEP. Recorrente: R.R.S. (Advs: Rosmary Rosendo de Sena OAB/SP 212834, Carla Rosendo de Sena Blanco OAB/SP 222130 e Darlete Aparecida de Azevedo Bardella OAB/SP 138490). Recorrida: M.S. (Advs: Daniel Marques de Camargo OAB/SP 141369 e OAB/PR 76521, Michele Sasaki OAB/SP 213561 e Hugo Rafael Pires dos santos OAB/SP 375671, OAB/MG 18203 e OAB/RJ 236817). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 075/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de agosto de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 5).

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