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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de outubro de 2022

RECURSO N. 49.0000.2019.003872-5/OEP. Recorrente: L.S.V. (Adv: Luís Sebastião Vieira OAB/SP 54954). Recorrido: R.S. (Advs: Cristiane Faitarone OAB/SP 216993 e Fábio Rocha da Cruz OAB/SP 253861). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). Ementa n. 074/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (art. 85, II, RG/EAOAB). Conhecimento parcial do recurso, face às alegações de nulidade processual e de prescrição da pretensão punitiva. Não conhecimento do recurso quanto ao mérito, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade. 01) As petições que o advogado juntou aos autos e requereu sua análise juntamente com o julgamento de embargos de declaração não guardam relação com o objeto de apuração do processo disciplinar, mas sim questões alheias, como suposta agressão verbal que teria sofrido por servidor da OAB durante um atendimento, matéria essa que deve ser levada ao conhecimento da OAB/São Paulo pela via adequada, e não incidentalmente nos autos do processo disciplinar, daí porque não configura nulidade a ausência de manifestação sobre seu teor no julgamento realizado. 02) Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa, se são oportunizados vários prazos e datas para o advogado depor nos autos e para apresentar suas razões finais, e o mesmo opta por permanecer inerte sem motivo plausível. Inclusive, houve a impetração de mandado de segurança contra o procedimento, o qual teve a segurança denegada, sendo confirmado pelo Poder Judiciário a regularidade do procedimento adotado nos autos. 03) A prescrição da pretensão punitiva, a teor do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, demanda o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas de seu curso, os quais restaram devidamente analisados, demonstrando-se a inexistência da prescrição intercorrente. 04) A pretensão ao mero reexame de questões fáticas e probatórias que ensejaram a condenação disciplinar é circunstância não admitida pelo artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cabendo à parte recorrente demonstrar, ainda que de forma indireta, a decisão da Turma da Segunda Câmara teria contrariado a Constituição Federal, as leis, o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, cujo ônus argumentativo não foi atendido e demonstrado nas razões recursais. 05) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso, no tocante às nulidades arguidas e, nesse ponto, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de junho de 2022. José Augusto Araujo de Noronha. Presidente em exercício. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 4).

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