RECURSO N. 49.0000.2018.012318-2/OEP. Recorrente: A.D. (Adv: Andre Luiz Redigolo Donato OAB/SP 305781). Recorrida: L.V.M. (Advs: André Ricardo Rodrigues Borghi OAB/SP 199779 e Rodrigo Braido Devito OAB/SP 315123). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheira Federal Maria do Rosário Alves Coelho (RR). Ementa n. 072/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral). Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 115 do Código Penal. Advogado que conta mais de 70 anos ao tempo do julgamento de primeira instância disciplinar. Admissibilidade excepcional do benefício da redução dos prazos prescricionais pela metade, em analogia à prescrição penal. Precedentes. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de junho de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Maria do Rosário Alves Coelho, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 3).