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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000249-0/SCA-TTU. Recorrente: J.F.F.C. (Advogado: José Fernando Fullin Canôas OAB/SP 105.655). Recorrido: Candido Ransani. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 082/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Notificação pessoal. Desnecessidade. Tema vencido pela jurisprudência do CFOAB (art. 137-D, RG/EAOAB). Alegação de que não fora considerado pedido de oitiva do advogado substabelecente. Alegação infundada. Ausência de prejuízo à defesa. Alegação de ausência de quórum para o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética. Inocorrência. Alegação de que não fora apreciada sua oposição à realização do julgamento do seu recurso de forma virtual. Alegação rejeitada. Pedido apresentado somente no dia do julgamento. Manifestação pelo indeferimento do pedido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares devidamente configuradas. Dosimetria. Suspensão. Majoração fundada na reincidência. Incabível a conversão em censura. Recurso não provido. 1) No processo disciplinar da OAB inexiste a obrigação legal à notificação por correspondência de forma pessoal. Inteligência do art. 69 do EAOAB e art. 137-D, do RG/EAOAB. Precedentes. 2) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 3) Regularidade no quórum de instalação da sessão de julgamento no TED. Regimento Interno do TED da OAB/SP vigente à época do julgamento (art. 142, § 6º). 4) Peticionamento acerca de oposição quanto ao julgamento virtual protocolado no dia da sessão, com manifestação pelo seu indeferimento, por ausência de requerimento em tempo hábil. 5) Advogado que recebe valores de acordo formalizado em reclamação trabalhista e não os repassa ao cliente, sob a justificativa de dificuldades para localizá-lo, sem apresentar comprovação de suas alegações. Impossibilidade de o advogado alegar dificuldades de localização do cliente para se eximir da prestação de contas e do repasse dos valores devidos. Precedentes. 6) Incabível o pleito de conversão da sanção disciplinar de suspensão em censura haja vista as disposições dos artigos 36, parágrafo único, e 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. 7) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 45).

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