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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000074-8/SCA-TTU. Recorrente: G.C. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outros). Recorrido: Sebastião Neves Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 075/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conhecimento parcial. Alegação de inexistência de parecer preliminar. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Nulidade rechaçada. Quórum de instalação das sessões dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. Não incidência do artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, o qual se destina a regulamentar apenas o funcionamento das sessões dos Conselhos Seccionais da OAB. Dosimetria. Majoração mantida. Reincidência. Mérito recursal não analisado. Pretensão de reexame de fatos e provas. 1) O entendimento deste Conselho Federal é no sentido de que somente será declarada nulidade caso reste demonstrado prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos. O advogado exerceu amplamente sua defesa, apresentou alegações finais, interpôs os recursos cabíveis e, somente alegou referida nulidade no recurso interposto ao Conselho Seccional. 2) Os Tribunais de Ética e Disciplina gozam de autonomia para dispor sobre seu funcionamento. Inteligência do art. 144 do Regulamento Geral e art. 74 do Código de Ética e Disciplina. 3) A sanção restou majorada em razão da reincidência, porquanto o advogado possuía condenação disciplinar, com trânsito em julgado. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas. 5) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 42).

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