Recurso n. 09.0000.2021.000041-0/SCA-TTU. Recorrentes: J.L.S.N.L. e R.N.L. (Advogada: Sara Núbia Siqueira de Lima OAB/GO 51.588). Recorrido: Francisco José Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 074/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de materialidade da infração disciplinar pelas quais restaram sancionados disciplinarmente os advogados recorrentes. Advocacia previdenciária. Honorários advocatícios fixados com cláusula quota litis, de 50% (cinquenta por cento) sobre os atrasados e sobre 06 (seis) parcelas do benefício previdenciário implementado ao cliente. Benefício previdenciário de prestação continuada, vitalícia. Contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre as partes, por escrito, estando o representante a todo momento ciente de suas cláusulas, inclusive no tocante aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios que se revelam, no caso dos autos, fixados de forma moderada e razoável, consoante a prática profissional previdenciária. Precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de que se admite a previsão de honorários advocatícios em percentual de 50% dos valores referentes às parcelas vencidas e atrasadas do benefício previdenciário, quando se tratar de celebração do contrato com reconhecida cláusula de êxito, caso dos autos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, e quando a vantagem econômica obtida em favor do cliente se constitui em benefício de prestação continuada. Precedente do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que haverá a impossibilidade de o advogado receber quantia e/ou vantagem econômica superior ao cliente na hipótese em que houver a cobrança de 50% sobre os atrasados, em processo no qual se discuta e reste implementado benefício previdenciário de prestação continuada, vitalícia. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 41).