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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.005014-6/SCA-STU. Recorrente: L.A. (Advogado: Lauro Augustonelli OAB/SP 93.875 e Robson Fernando Augustonelli OAB/SP 318.170). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 087/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 02) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se à advogada exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação, hipótese do presente processo disciplinar. 03) O processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ter objeto específico, não admite a análise quanto ao acerto ou desacerto das condenações disciplinares proferidas nos processos disciplinares computados para fins de instauração do processo de exclusão, somente sendo admissíveis, nos casos previstos em lei, a revisão do processo disciplinar e a reabilitação da condenação. Precedentes. 04) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 29).

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