Recurso n. 16.0000.2021.000152-8/SCA-STU. Recorrente C.M.H. (Advogado: Rogério dos Santos OAB/PR 60.706). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 082/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Infrações disciplinares de prática de crime infamante e tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (art. 34, XXV e XXVIII, EAOAB). Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Advogado condenado criminalmente pela prática de crime de incêndio em imóvel residencial/comercial (art. 250, CP). Conduta praticada contra o filho e nora do advogado da parte contrária em demanda judicial, sendo praticada abominável conduta decorrente diretamente do exercício da profissão, com nítido intuito de vingança, em razão de o advogado da parte contrária ter se recusado a aceitar suborno oferecido pelo advogado recorrente, para deixar de apresentar as peças defensivas em processo judicial de execução. Crime de inegável natureza infamante, repercutindo na dignidade da advocacia e configurando verdadeiro atentado à garantia constitucional do direito de defesa da parte em juízo, revelando inequívoca conduta que resulta perda da idoneidade moral para o exercício da advocacia. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 26).