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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 24.0000.2021.000065-7/SCA-STU. Recorrente: V.R. (Advogado: Valmar Rebelatto OAB/SC 34.440). Recorrido: Célio Bau. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 073/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Prejuízo causado a interesse confiado ao patrocínio do advogado (art. 34, IX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de materialidade. Valor ínfimo repassado ao advogado para fins de cobrir as custas (R$ 300,00). Aplicação do princípio da insignificância ao regime disciplinar da OAB, de forma excepcional. Precedentes. Afastamento da infração disciplinar de locupletamento. Recurso parcialmente provido. 01) Restou demonstrado que o advogado foi contratado para ajuizar demanda em favor do cliente e não o fez, ao fundamento de que havia a pendência de documentos, sem, contudo, comprovar que procedeu a qualquer solicitação de documento faltante, deixando, por essa razão, de ajuizar a demanda, resultando prejuízo ao interesse confiado em seu patrocínio, atraindo, assim, a norma do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 02) Por outro lado, em que pese ter retido o valor de R$ 300,00 adiantado pelo cliente a título de custas judiciais, tal conduta não está apta a ensejar a condenação pela infração disciplinar de locupletamento, visto tratar-se de valor ínfimo, conforme precedentes deste Conselho Federal da OAB, subsistindo ao cliente/representante, sem dúvida, postular em juízo a cobrança do referido valor, aplicando-se ao regime disciplinar da OAB o princípio da insignificância, de forma excepcional, enquanto elemento da dogmática penal atraído à esfera administrativo-punitiva da OAB. 03) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a sanção disciplinar de suspensão, mantida, porém, a condenação disciplinar por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando-se ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos (art. 36, parágrafo único, EAOAB), subsistindo a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 22).

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