Recurso n. 25.0000.2021.000090-0/SCA-PTU. Recorrente: R.Q. (Advogado: Rogério Quevedo OAB/SP 283.950). Recorrida: Maria das Dores Souza Gonçalves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 081/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Admissibilidade do recurso ao Conselho Federal da OAB com natureza ordinária e com ampla cognição. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogado que levanta valores em reclamação trabalhista e somente repassa os valores devidos tempos depois e quando notificado para apresentar defesa prévia no processo disciplinar. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a quitação dos valores devidos antes da condenação disciplinar de primeira instância disciplinar, com a satisfação integral da dívida de forma voluntária, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à conduta do advogado de quitar voluntariamente a dívida. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Julinda da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 10).