Recurso n. 24.0000.2021.000040-3/SCA-PTU. Recorrentes: C.B. e S.R.S. (Advogados: Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520, Jaison da Silva OAB/SC 25147 e Sayles Rodrigo Schutz OAB/SC 15.426). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 076/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Alegações de irregularidades processuais. Inocorrência. Reiteração. Ausência de notificação do procurador dos advogados para a sessão de julgamento do Conselho Seccional. Nulidade processual absoluta. Recurso parcialmente provido. 1) No caso dos autos, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva alegada, face à ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser rejeitada. 2) A seu turno, as matérias trazidas pelo advogado a título de nulidades processuais restaram devidamente enfrentadas e afastadas pelo acórdão recorrido, não se verificando argumentos capazes de infirmar os fundamentos ali adotados, revelando apenas o inconformismo dos advogados com o teor da decisão, que não lhes foi favorável. 3) Por outro lado, a ausência de notificação do procurador dos advogados, devidamente constituído nos autos, para a sessão de julgamento do Conselho Seccional, impõe a nulidade do ato processual por cerceamento de defesa, não suprindo a nulidade a notificação dos advogados recorrentes enquanto partes, porquanto deveriam ter sido notificados na pessoa de seu procurador constituído. 4) Recurso parcialmente provido, para anular o julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, determinando o retorno dos autos para a realização de novo julgamento do recurso interposto pelos advogados, com a devida notificação do procurador devidamente constituído nos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 7).