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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 09.0000.2021.000021-8/SCA-PTU. Recorrente: R.K.F.P.L. (Advogados: Eduardo Antunes Scartezini OAB/GO 9.739 e outro). Recorrida: Cinthia Gonçalves de Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 074/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Prejuízo causado a cliente, abandono da causa, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, incisos IX, XI, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que recebe valores de cliente a título de honorários advocatícios e deixa de prestar os serviços profissionais contratados, de modo satisfatório, bem como se recusa a prestar contas e a restituir os valores recebidos. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão em razão de condenação por inadimplência. Impossibilidade. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2°, da Lei nº 8.906/94 pelo STF (RE nº 647.855). Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para o mínimo legal e afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 6).

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