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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.008749-9/SCA-STU. Recorrente: M.C.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba e D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: T.B.S.A.(Vivo). Representante legal: F.C.G. (Advogados: Carlos Augusto Teixeira da Silva OAB/RJ 126.953, Flávia da Conceição Gomes OAB/RJ 131.229 e Hugo Filardi Pereira OAB/RJ 120.550). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 072/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar de suspensão preventiva. Artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de razoabilidade e de fundamentação para a instauração do processo de suspensão preventiva. Recurso provido. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a decisão que impõe suspensão preventiva, em regra, não desafia o recurso tipificado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, porquanto não se trata de decisão definitiva, mas cautelar, vedada, a seu turno, a análise do mérito da decisão quanto aos requisitos da medida imposta, ressalvadas as hipóteses de nulidade processual e de ausência de fundamentação. 02) Contudo, será o caso de admissibilidade do recurso a este Conselho Federal nos casos de violação a garantias processuais, matérias de ordem pública ou decisões carentes de fundamentação. 03) No presente caso, em que pese ao entendimento de que o mérito da decisão de suspensão preventiva não pode ser revisto por este Conselho Federal da OAB de forma ordinária, não cabendo a esta instância analisar a existência ou não de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, não se torna admissível que esta instância mantenha-se distante de violação a regras processuais e princípios que regem o ordenamento jurídico, como no presente caso, visto que a decisão que impôs a suspensão preventiva à advogada teve por base processos disciplinares nos quais as condutas apuradas incidem, em tese, na infração disciplinar de angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), infração disciplinar essa que, em caso de condenação, ensejará a cominação da sanção disciplinar de censura (art. 36, I, EAOAB), de modo que não se justifica a imposição de uma medida cautelar mais gravosa que a própria sanção disciplinar que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares - segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final do processo, visto que tanto a medida cautelar - no caso a suspensão preventiva - como a sanção disciplinar que eventualmente venha a ser cominada, devem ser analisadas como parte de um todo (homogeneidade), e não como partes isoladas do mesmo processo. Precedente, nesse sentido, desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não admitindo a imposição de suspensão preventiva quando a infração disciplinar apurada no processo disciplinar puder ensejar, ao final, a imposição da sanção disciplinar de censura. 05) Não obstante, a seu turno, a decisão que instaurou o processo de suspensão preventiva não adotou a devida fundamentação, não indicou nem delimitou expressamente qual seria o fato que resultou repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, subsistindo a necessidade de indicação objetiva da circunstância efetiva que tenha causado repercussão negativa à dignidade da advocacia, não se podendo presumir que o simples fato de a advogada ajuizar inúmeras demandas - de forma predatória -, por si só, resulte mácula à dignidade da profissão. 06) Recurso provido, para declarar nula a decisão que instaurou o processo de suspensão preventiva, desde sua origem, determinando o arquivamento dos autos e a anotação de processo instaurado indevidamente ou expressão similar, na ficha cadastral da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 27).

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