Recurso n. 25.0000.2021.000092-6/SCA-STU. Recorrente: M.H.A.S. (Advogado: Benedito Aparecido Santana OAB/SP 101.735). Recorrido: Olivina Ramos Sampaio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 062/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de inépcia da representação e negativa de autoria da infração disciplinar. Recurso conhecido. Prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Falsidade ideológica. Anotação de vínculo empregatício inexistente em CTPS, com vistas ao deferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Condenação penal da advogada pelo mesmo fato. Infração disciplinar configurada. Inépcia da representação. Inexistência. Fatos narrados de forma coerente e adequada. Pleno exercício do contraditório desde a defesa prévia. Precedente no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional sem a devida fundamentação. Readequação. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lilian Jordeline Ferreira de Melo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 22).