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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2022

Recurso n. 49.0000.2020.007681-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: A.M.B. (Advogados: Adailton Geraldo dos Santos OAB/MG 165.627, André Mansur Brandão OAB/MG 87.242, Jean Gabriel Perboyre Guimarães Starling OAB/MG 90.627 e Maria Helena Bordini OAB/MG 62.742). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Recorrente: A.M.B. (Advogados: Adailton Geraldo dos Santos OAB/MG 165.627, André Mansur Brandão OAB/MG 87.242 e Jean Gabriel Perboyre Guimarães Starling OAB/MG 90.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 057/2022/SCA-STU. Embargos de declaração (art. 138, RG/EAOAB c/c arts. 619 e 620, CPP). Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de ausência de notificação para a sessão de julgamento. Inocorrência. Denúncia anônima. Alegação infundada. Reiteração. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. 1) Com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento do recurso por esta Segunda Turma, verifica-se que tanto o advogado quando seus patronos restaram devidamente notificados pelo Diário Eletrônico da OAB, nos termos do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo, assim, qualquer nulidade no procedimento adotado. 2) Quanto à alegação de nulidade pelo fato de o Presidente do Conselho Seccional ter admitido a representação e notificado o advogado para a defesa prévia, somente designando relator após, cabe destacar que além de tal alegação de nulidade surgir somente agora, o advogado não demonstrou qual o efetivo prejuízo à sua defesa, demonstrando, inequivocamente, o apego ao mero formalismo processual, porquanto exerceu sua defesa oportunamente nos autos sem qualquer insurgência até o momento, demonstrando, assim, que não experimentou qualquer prejuízo à defesa, devendo, pois, ser rejeitada a nulidade arguida agora em sede de embargos de declaração. 3) Com relação à pretensão de retroatividade da Resolução n. 205/2021/CFOAB aos fatos, ainda assim não seria o caso de improcedência da representação, visto que a conduta praticada pelo advogado permanece vedada, conforme artigo 3º da Resolução. 4) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 9 de agosto de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 20).

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