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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2022

Recurso n. 09.0000.2020.000018-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.M.V. (Advogado: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891). Embargado: A.Z. (Advogado: Wagner Leite da Costa Pinto OAB/MT 12.829/O). Recorrente: J.M.V. (Advogados: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891 e Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285). Recorrido: A.Z. (Advogado: Wagner Leite da Costa Pinto OAB/MT 12.829/O). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e P.H.T.J. (Advogados: Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel OAB/GO 27.743 e Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858). Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 063/2022/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, verifica-se a inadequação da utilização dos embargos de declaração, visto que com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de agosto de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 9).

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